O Dano Moral na relação de consumo
O Dano Moral se configura pela decorrência de fato ou fatos que causa ao outro abalo emocional, moral ou intelectual. O fato pode atingir a honra, a imagem ou o nome, podendo ainda ser objeto de dano material ou patrimonial quando atingir ao outro de forma que lhe impeça, no todo ou em parte, a atividade profissional.
Um dano material, por exemplo, é um dano financeiro sendo dessa forma não pode ser o dano material a alegação do dano moral de forma direta.
Mas se em decorrência desse prejuízo material o que segue para o indivíduo são preocupações, aborrecimentos, coisas que lhe causem sofrimento psíquico, uma vez que estejam diretamente ligados ao fato principal ou de fatos ligados a ele, ocorre então o dano moral.
O dano moral aparece em registros históricos anteriores à era cristã. Aparecem ainda em registros bíblicos e da antiga Grécia onde o Estado na intenção de diminuir a vingança pessoal, estabeleceu multas pecuniárias a fim de punir a quem deu causa ao fato gerador do conflito.
Em determinada ocasião, durante uma palestra, um professor de exímio conhecimento e de longa carreira ponderou sobre a utilização do dano moral, ele afirmava que se não souberem utilizá-lo ele irá se banalizar, perder sua utilidade jurídica e se extinguir na ineficácia. Concordo plenamente.
Mas usado de forma correta é um grande aliado de um melhoramento social, partindo da idéia de que a pena pecuniária é o meio de atingir ao causador em algo que o faça avaliar muito antes de repetir o ato que o penalizou.
O dano moral via de regra, não se prova documentalmente, mas a sua origem sim. Não é possível documentar o abalo psicológico, o grau de uma ofensa para um indivíduo, mas é possível provar o fato que gerou tal situação.
Um exemplo ilustrativo: O Sr. João que comprou uma geladeira em 10 (dez) prestações, após pagar a última prestação, todas em dia, recebeu uma cobrança da prestação 08 que constava em aberto. O Sr. João então ligou para a empresa e foi orientado a mandar cópia da prestação paga, Sr. João homem correto o fez de imediato e nunca mais recebeu nenhuma cobrança ou comunicado. Meses depois, o Sr. João com a esposa e filhos foi a uma loja para comprar uma TV, após verificarem cada um dos modelos e forma de pagamento fecharam a compra com o vendedor, a família muito contente com a aquisição aguardava a finalização da compra com ansiedade, no momento da confirmação de crédito uma surpresa, o Sr. João é avisado pelo vendedor que não poderá levar a TV por encontrar-se com restrição junto ao SPC/SERASA pela compra de uma geladeira.
No exemplo, a prova documental do fato gerador do conflito e do dano material é a cobrança indevida e a inclusão por esta no SPC/SERASA, enquanto que os desdobramentos desse fato na relação de consumo, ou seja, a situação vexatória frente ao vendedor e a sua família, a frustração, a indignação, a mácula posta em seu nome de homem correto pelo injusto corte de crédito, é que demonstra à intensidade do transtorno, do incômodo e do abalo emocional a que este foi submetido, sendo então a prova do dano moral.
Os critérios mais importantes utilizados para mensurar e reparar o dano moral são a gravidade do dano, a repercussão, o abalo psicológico que causa ou causou ao indivíduo, a extensão do dano, o nível socioeconômico das partes envolvidas, o grau de culpa dos envolvidos e o tempo de ajuizamento da ação, a demora do ofendido em buscar seus direitos faz presumir a mitigação a lesão moral.
Tem em sua estrutura jurisfilosófica não premiar ao ofendido, nem mesmo fazer sua dor desaparecer, mas punir ao ofensor utilizando dessa punição como exemplo social, para desestimular a reiteração do ilícito pelo ofensor.
Dr. Javert Garcia dos Santos




